segunda-feira, 13 de novembro de 2017



A Insuficiência de Defensorias Públicas no Brasil
Segundo estudo do Ministério da Justiça, as Defensorias Públicas de 15 estados brasileiros ainda abrangem menos de 50% de suas comarcas.
 Por Giuliano Artero
 13/11/2017

         Qualquer pessoa que tenha necessidade pode conseguir atendimento jurídico gratuito, seja para obter defesa ou dar início a um processo. Para isto, basta que ela comprove que não tem condições de pagar as custas de um processo e os honorários de um advogado sem que assim acabe prejudicando seu sustento próprio ou o de sua família.
         O critério utilizado para selecionar aqueles que podem (ou não) ter acesso a este serviço, majoritariamente, é o valor da renda familiar do indivíduo. Para poder contar com o atendimento, a pessoa não pode ter uma renda familiar líquida superior a 3 (três) salários mínimos, o equivalente a aproximadamente R$ 2.811,00.
         Também há a possibilidade de o defensor público analisar casos específicos para atender pessoas que recebam mais do que este valor, quando ficar demonstrada uma situação de vulnerabilidade enfrentada pelo indivíduo, como por exemplo pela idade ou algum tipo de incapacidade, ou para grupos específicos e minorias – como migrantes ou imigrantes- ou então por pobreza, e gênero.
         O meio pelo qual qualquer cidadão, desde que enquadrado nos critérios acima, pode alcançar a orientação jurídica desejada é a através de uma Defensoria Pública. Tal órgão foi criado especialmente para assegurar o direito de acesso à justiça de forma integral e gratuita para as pessoas consideradas necessitadas, interpretadas neste caso como aquelas economicamente incapazes ou que se encontram em alguma situação de vulnerabilidade.  Este direito está previsto no artigo 134 da Constituição Brasileira, e também deveria ser garantido assim como o direito à saúde e à educação, por exemplo. 
         Sendo este um direito tão importante, uma vez que muitas questões do cotidiano são resolvidas no âmbito jurídico e que não raramente estão à margem de qualquer conhecimento da maioria da população, é necessário que as Defensorias Públicas consigam dar conta de toda e qualquer demanda que necessite deste serviço.         
Contudo, o IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil, um estudo produzido pelo Ministério da Justiça em parceria com o CEJUS (Centro de Estudos sobre o Sistema de Justiça) publicado em 2015, nos mostra que a cobertura da Defensoria Pública ainda é insuficiente e muitas vezes inexistente em muitas localidades do nosso vasto país.   
      
  Em 2014, o Brasil possuía 2.727 comarcas (circunscrições jurídicas territoriais), porém em apenas 1088 delas havia ao menos um defensor público para atender à respectiva população pertencente a comarca, o que representa uma taxa de cobertura razoavelmente baixa de aproximadamente 40%.  
      
 Tendo em vista que aqui tratamos das Defensorias Públicas estaduais, observaram-se também diferenças entre os próprios estados da federação quanto ao número de comarcas abrangidas por ao menos um defensor público. Os estados, que possuem as piores taxas de cobertura são Goiás (2,3%), Bahia (10,1%), Rio Grande do Norte (13,8%), Paraná (14,6%) e São Paulo (15,8%)².
           Ao lado observamos um mapa que destaca a proporção de     comarcas atendidas pelas Defensorias de cada estado em 2014.
         Foi em meio a este cenário que em 2014 o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional n°80, a qual prevê que “o número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço de Defensoria Pública e à respectiva população”, e ainda que “no prazo de 8 (oito) anos a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais”.               
         Tal proposição, apesar de ser claramente positiva para fortalecer e capilarizar a atuação das defensorias estaduais, depende em grande parte do emprego de recursos (humanos, físicos e financeiros) dos governos estaduais para que as metas possam ser cumpridas. Logo, a expansão das Defensorias também passa necessariamente pelo interesse e capacidade do poder público estadual em expandi-las.
         Apesar de aprovada em 2014, o caminho a ser percorrido pelos estados para a aplicação da meta estabelecida pela EC n°80 é complexo, conforme podemos observar no gráfico que trata da abrangência das comarcas pelas Defensorias estaduais.
         A variação das abrangências por comarcas pelas Defensorias Públicas estaduais entre 2003 e 2014 nos fornece um panorama quanto às oscilações, tanto de expansão como de retração, permitindo termos uma ideia do desafio a ser enfrentado para atender à meta da EC n°80/2014.
         Apesar de algumas variações positivas, 15 estados ainda possuem suas defensorias abrangendo menos de 50% de suas comarcas. Ou seja, durante os 11 anos analisados pela pesquisa, mais da metade dos estados brasileiros, incluindo também o Distrito Federal, não foram capazes de fornecer esse tipo de serviço de assistência jurídica sequer à metade das comarcas pertencentes aos seus territórios.

         Mesmo considerando que as comarcas variam quanto número de habitantes, de eleitores, receita tributária, movimento forense e a extensão territorial dos municípios do estado e logo podem atender números distintos de pessoas de acordo com a magnitude de cada comarca, evidencia-se que ainda há um grande número de pessoas que, mesmo não tendo sido estimado numericamente no estudo, evidentemente não gozam se quer da possibilidade de buscar qualquer tipo de assistência jurídica gratuita fornecida pelo Estado.
         Ainda que seja explicitamente garantida pela Constituição, a assistência não vem sendo integralmente garantida aos cidadãos de direito, o que prejudica, novamente, os já mais prejudicados: aqueles incapazes de usufruir dos sistemas de justiça por se encontrarem vulneráveis, tanto social como economicamente.


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