segunda-feira, 13 de novembro de 2017

A inovação contra a morosidade do processo judicial brasileiro é realmente eficaz?


Laurence Yugo Uehara

“Loucura é querer resultados diferentes fazendo tudo exatamente igual!” (autor desconhecido)

            A discussão da temática da inovação, tem seu início com Schumpeter[1], em 1912. Ele entendia a inovação como uma mudança no produto final, utilizando as mesmas quantidades de fatores de produção, sendo responsável pelo fluxo da economia e do desenvolvimento econômico. Schumpeter nunca chegou a escrever uma ‘teoria da inovação’, só introduziu o tema, para que mais tarde, diversos pensadores de diversas áreas a desenvolvessem.
            O conceito de inovação é amplo, e há diversas definições, porém, aqui, utilizaremos a definição de Trott “um processo de gestão que envolve todas as atividades relacionadas à geração e aplicação de ideais”[2] e de Tidd & Bessant “o processo de transformar ideais em realidades e lhes capturar o valor”[3].
            Em grande parte, os problemas do setor público estão relacionados a uma gestão organizacional (que em muitas situações é precária), intensa burocratização nos procedimentos (o que acaba prejudicando os cidadãos no atendimento), e que faz com que sejam gastos muito mais dinheiro do que o necessário. Aí surge o problema da morosidade do processo judicial, em que há diversas causas que vão desde a cultura brasileira, até problemas estruturais do próprio poder judiciário.
            Segundo a pesquisadora Vieira[4], com a inovação no setor público poderíamos ter a melhoria na qualidade de serviços, melhoria da gestão organizacional; melhoria da imagem do órgão público e das relações institucionais e melhoria do clima organizacional. Isso beneficiaria, como ‘consumidor final’ os cidadãos, que teriam mais acesso, garantia de mais acesso aos serviços públicos e de políticas públicas.
            A famosa frase de Rui Barbosa “a justiça tardia não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”, mostra uma triste realidade, causada justamente pela morosidade, a lentidão do sistema judiciário que se traduz em um esvanecimento de justiça. A morosidade também tem consequências econômicas e psicológicas para as partes, torna a lide muito cara, e muitas vezes obriga o menos favorecido a negociar por valores muito mais baixo dos que tem direito; e diminui a legitimidade do poder judiciário, uma vez que o cidadão enxerga o judiciário como uma instituição não democrática, e se sente frustrado, muitas vezes envergonhado e humilhado por toda essa situação causada.
            Diante da dificuldade do judiciário na agilidade na condução dos processos, o poder público criou o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) a fim de contribuir para que a prestação “seja realizada com moralidade, eficiência e efetividade em benefício da sociedade, desenvolvendo, coordenando e supervisionando vários programas de âmbito nacional que priorizem a melhoria da prestação jurisdicional”. Com o CNJ a possibilidade de inovação e pesquisa é aumentada. Uma pesquisa feita pela FGV mostrou que até 95% é o tempo que o processo fica no cartório de todo o processamento.
            Em uma das pesquisas do CNJ é possível ver que o tempo médio de resolução de um processo é de 6 anos, o que configura um processo muito longo para ter seus direitos reconhecidos pelo Estado. Esses 6 anos, é o tempo médio, o que mostra que há situações em que pode levar menos tempo, ou mais tempo, como nos casos de indenização contra o Estado, que leva tradicionalmente em média 10 anos.
            São diversas as causas da morosidade, uma delas são causadas internamente. A desorganização administrativa, por exemplo, segundo Nogueira[5] “nas unidades jurisdicionais as regras e procedimentos frequentemente não são questionados. O foco não está voltado para o usuário e, sim, direcionado à própria organização ou a seus membros. O sistema é hierarquizado, com pouca avaliação de desempenho, valorização e motivação dos servidores.”
            Também há causas externas, como por exemplo, o excesso de formalidades procedimentais. O excesso da formalidade implica longos  processos, consequentemente, devem ser evitadas. Essas formalidades estão previstas em leis ou são derivadas da prática jurídica.
            Diante desse cenário, o judiciário junto com o executivo e legislativo buscam formas de solucionar essa morosidade que acontece, indiscutivelmente. Como exemplo disso há as mudanças legislativas, especialmente a lei 9.099/99 “que instituiu os juizados especiais, que tutelam causas de até o limite de 40 salários mínimo, os quais possuem um procedimento mais simples que as demais Varas de Justiça comuns, fazendo com que o processo seja mais célere. Cita-se a lei de 13.140/2015 que regulamenta a Conciliação e Arbitragem no País. E por fim, o Novo Código Processo Civil, Lei 13.105/2015 que reformou toda a lógica processual brasileiro, reduzindo alguns ritos e recursos, assim como adequando o processo a realidade do judiciário brasileiro”.[6]
Também há outros exemplos, como o surgimento do processo eletrônico que reduziu o trabalho dos servidores, assim também reduziu tempo gasto para realizar alguns atos; os núcleos de conciliação dos Tribunais de Justiça que instalado em comunidade carentes que tem o objetivo de levar as partes a resolverem o problema de forma amigável, evitando o judiciário; interrogatório de presos por meio da internet; entre outros.
Então, a morosidade no processo judicial é causada por vários fatores, políticos, econômicos, sociais, culturais e etc. Assim nenhuma ação isolada e pontual vai ser suficiente para resolver todos os problemas, sendo necessário uma ação conjunta de todos os poderes públicos e até mesmo da sociedade para resolver essa situação.


[1] NODARI, Cristine Hermann. DINÂMICA DA INOVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE. 2013. 346 f. Tese (Doutorado em Administração). Universidade de Caxias do Sul, Caxias do Sul, 2013.
[2] TROTT, Paul. Gestão da inovação e desenvolvimento de novos produtos. Porto Alegre: Bookman, 2012.
[3] TIDD, Joe; BESSANT, Jhon. GESTÃO DA INOVAÇÃO. Porto Alegre: Bookman, 2015.
[4] VIEIRA, Lear Valadares. INOVAÇÃO NO SETOR PÚBLICO: Indutores, Capacidades, Tipos e Resultados de Inovação. 85 fl. 2016. Dissertação (Mestrado- Mestrado em Administração) – Universidade de Brasília, Brasília 2016.
[5] NOGUEIRA, Eliane Garcia. Sistema de gestão de unidade judicial. 108 f . 2010. Dissertação (Mestrado Profissional em Poder Judiciário) – Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, 2010.
[6] BRITO, Samyr Leal da Costa. Gestão das varas de justiça: uma reflexão sobre o uso da inovação para redução da morosidade do processo judicial. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 158, mar 2017.

Transparência no Poder Judiciário

Transparência no Poder Judiciário
Gabriel Cabral Guimarães[1]
Em época de Lava-Jato, ficam evidentes dois fatores no cenário político nacional: o papel de destaque do poder judiciário e a gama de informações existentes no governo brasileiro que eram de desconhecimento da sociedade. A atuação dos investigadores é crucial nos esclarecimentos e na transparência administrativa.
Todavia, a reflexão pode ir além desta linha, para o contrário, em um período em que o questionamento acerca do poder judiciário parece limitado pode-se perguntar: Como a esfera está tratando sua transparência com a sociedade?
O sistema judiciário lida, por essência, com a norma, com a lei e faz dela a peça para a tomada de decisão. Porém, como o mesmo se comporta diante da necessidade de também a cumprir? O objetivo deste texto é verificar o cumprimento da Lei de Acesso a Informação[2] (LAI) por parte do Poder Judiciário. Como justificativa, entende-se que este órgão deve, por trabalhar com a lei, apresentar comportamento exemplar no tocante de respeito as mesmas, além de zelar pela defesa do direito cidadão de acesso às informações. Para isso, será detalhado o conteúdo elaborado pela FGV que investiga este âmbito.
O relatório abordado é “Estado Brasileiro e Transparência: Avaliando a aplicação da Lei de Acesso à Informação”[3] realizado pela FGV Direito Rio e Open Society Foundations. Como método, foram enviados sete pedidos de informação para 40 tribunais, sendo composto por: 3 tribunais superiores (STF, STJ e TST), 5 tribunais regionais federais, 5 tribunais regionais do Trabalho, 26 tribunais de Justiça dos Estados, além do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Como resultado geral, dos 264 pedidos enviados, os tribunais responderam 160 (61%), e desses, com 69 (26%) respostas consideradas precisas, respondendo minimamente o questionamento com informações relevantes. Pensando na necessidade da qualidade da informação que a lei se propõe a disseminar, 3 em cada 4 pedidos não atingiram o propósito, um dado alarmante ao se tratar do órgão que essencialmente trabalha com a norma e a legalidade.
Sobre os pedidos não respondidos, o relatório aponta alguns problemas principais. Primeiro, uma cultura de respostas com conteúdo jurídico em excesso, que além de negar o direito à informação, afasta o cidadão de dialogar com o órgão. Posteriormente, práticas recorrentes por parte dos órgãos de negar os pedidos justificando-se como não ser a entidade correta a se direcionar o pedido, além de alegar não possuir a informação, sem fornecer qualquer direcionamento suplementar para auxiliar o cidadão.
Além disso, cabe mencionar os problemas quanto à forma dos pedidos, dado que se apresentou negativas do poder judiciário embasando-se na ausência elementos formais nos pedidos, bem como, ao fornecer determinadas informações, as disponibilizou em formatos pouco manipuláveis. Por fim, a ausência de canais específicos para os pedidos, dado que dos 40 tribunais, 33 não possuem plataforma unicamente direcionada ao atendimento dos pedidos. Nestes casos, o meio utilizado por estes órgãos foram suas respectivas Ouvidorias, fato que, conforme destacado no relatório: “a Lei 12.527/11 prevê especificidades relativas ao procedimento de acesso à informação que podem não ser adequadamente observadas pelos sites das ouvidorias”.
Dado as colocações dos problemas, o estudo apresenta suas considerações finais, sendo a principal uma importante reflexão: entre os melhores resultados dos Tribunais, consta o situado em Roraima, que contém um dos menores orçamentos em comparação com outras regiões mais ricas do país, demonstrando que, acima de recursos financeiros, a gestão e o comprometimento institucional são peças fundamentais para o correto cumprimento da Lei de Acesso à Informação.
Conclui-se que o Poder Judiciário possui um longo caminho a percorrer para cumprir a norma de Lei de Acesso à Informação. Os resultados de satisfação das respostas e dos problemas encontrados, em soma com a conclusão que a ausência de recurso não é um entrave, indicam que a solução passa pela organização da gestão deste poder, assumindo para si o compromisso que, enquanto essência, cobra da sociedade: a aplicação da Lei.


[1] Aluno de Graduação do Curso de Gestão de Políticas Públicas da Universidade de São Paulo.
[2] Os detalhamentos da lei encontram-se no seguinte portal: http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/conheca-seu-direito/a-lei-de-acesso-a-informacao
[3] Documento disponível no seguinte site: http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/17936

sexta-feira, 12 de junho de 2015

O direito social “vilanizado” pela elite.

           Hoje em dia é muito comum de se ouvir “o governo em vez de investir no país, fica dando dinheiro pra pobre”. Uma afirmativa forte, que ao passar por um ouvido facilmente influenciável, ou alguém “anti-petista”, ou alguém ignorante no que tange ao conhecimento dos direitos sociais que estão tidos na Constituição Federal de 1988 que fora conquistada após a ditadura militar, constituição essa também conhecida como “constituição democrática”.
            Ao se consultar a constituição no seu Título VIII, onde é tratada toda a ordem social da constituição, no Capítulo II, Seção IV temos a seção da assistência social:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

            É um direito garantido pela constituição o governo dar assistência social para famílias que necessitem. Não são todas as pessoas no Brasil que tem um pão pra poder comer todo dia de manhã, ou que tem água para beber. As oportunidades na realidade nacional não são iguais, ou você acha que uma criança que mora num bairro nobre, que chega na sua escola particular de nível alto, de carro, em 15 minutos, tem a mesma oportunidade que um menino que mora numa favela, que precisa andar 30 minutos pra chegar na sua escola pública, em que há falta de professores e o ensino é precário? A assistência social vem justamente pra tentar equilibrar esses fatores. Pra que a família mais necessitada tenha uma ajuda para poder viver, se sustentar.
            Mas voltando a frase que deu início a este texto, alguns fatores culminam para que a população pense desse modo, e em grande parte é a mídia de larga escala, em que ela te escancara um fato, muitas vezes verídicos, porém ela não mostra o fato por inteiro. Para tentar quebrar a fala de que “os governos gastam dinheiro demais com ‘pobre’”, trago aqui a porcentagem de gasto que o munícipio de Maringá teve com gastos de assistência social. No ano de 2014 o gasto em assistência social foi de 3,02%, enquanto o gasto com educação foi de 14,42%, e o gasto com saúde foi de 37,86%. Em São Paulo a assistência social teve um gasto de 3,82% em quanto a saúde teve 14,8% e em educação 22,23%. É notável que o gasto em assistência é muito menor.
            O que pode decorrer da sociedade é a estagnação em um quase institucionalizado senso comum, common law. Em uma sociedade que não há um fomento natural ao estudo, a curiosidade, é raro ter vontade de constituição, vontade de saber seus direitos, vontade de não ser enganado por qualquer comércio, vontade de ser cidadão pleno da sociedade, saber o que é direito seu e saber também, é claro, os seus deveres. Num momento ‘delicado’ em que se vive na sociedade brasileira, em que as pessoas saem as ruas querendo seus direitos, direitos baseados em senso comum, talvez nunca pesquisados, nunca abertos na constituição pra saber, para conhecer seus direitos, e assim ter uma fala mais legitima, fundamentada em algo que tem poder em regime nacional, que é a carta suprema que rege o país. A vontade de constituição deve ser fomentada nas pessoas, não passeada no senso comum, ou que um dia, a vontade de constituição foi tão grande que abrangeu uma parcela enorme da população, e que o senso comum se torna algo baseado em algo concreto como a Constituição Federal. Não digo que a culpa é do indivíduo de não ter vontade de constituição, não existe como uma pessoa ter vontade de algo que ela nem conhece, não existe como uma pessoa ter vontade se não existe incentivo, se não faz parte do seu dia a dia.
            Exercer a democracia é fundamental, não uma democracia Schumpeteriana, porém uma democracia participativa, de controle social. Basear se da sua vontade de constituição, para desenvolver o seu argumento e poder cobrar, exercer o controle social sobre os políticos eleitos democraticamente. Ora, se o político foi eleito por um mecanismo da democracia, utilize da mesma democracia pra questionar, discutir, debater, criticar, denunciar esses políticos.

            Não é necessário decorar a constituição, nem se deve decorar algo tão extenso. Tenha vontade, curiosidade, paixão por conhecimento, se algo não está direito, questione, busque, corra atrás de informações, se acham que assistência social não deve existir, mostre a constituição, pesquise nela, se debruce nela, tenha intimidade com ela. A constituição pode parecer um bicho de 7 cabeças, mas ela não é, é tão mais fácil domar a constituição, do que tentar domar seu cachorrinho super elétrico. Não se estagne no senso comum, busque informações, corra atrás, tenha vontade de constituição.
 
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