Laurence Yugo Uehara
“Loucura é querer resultados diferentes fazendo tudo
exatamente igual!” (autor desconhecido)
A
discussão da temática da inovação, tem seu início com Schumpeter[1],
em 1912. Ele entendia a inovação como uma mudança no produto final, utilizando
as mesmas quantidades de fatores de produção, sendo responsável pelo fluxo da
economia e do desenvolvimento econômico. Schumpeter nunca chegou a escrever uma
‘teoria da inovação’, só introduziu o tema, para que mais tarde, diversos
pensadores de diversas áreas a desenvolvessem.
O
conceito de inovação é amplo, e há diversas definições, porém, aqui,
utilizaremos a definição de Trott “um processo de gestão que envolve todas as
atividades relacionadas à geração e aplicação de ideais”[2]
e de Tidd & Bessant “o processo de transformar ideais em realidades e lhes
capturar o valor”[3].
Em grande
parte, os problemas do setor público estão relacionados a uma gestão
organizacional (que em muitas situações é precária), intensa burocratização nos
procedimentos (o que acaba prejudicando os cidadãos no atendimento), e que faz
com que sejam gastos muito mais dinheiro do que o necessário. Aí surge o
problema da morosidade do processo judicial, em que há diversas causas que vão
desde a cultura brasileira, até problemas estruturais do próprio poder judiciário.
Segundo
a pesquisadora Vieira[4],
com a inovação no setor público poderíamos ter a melhoria na qualidade de
serviços, melhoria da gestão organizacional; melhoria da imagem do órgão
público e das relações institucionais e melhoria do clima organizacional. Isso
beneficiaria, como ‘consumidor final’ os cidadãos, que teriam mais acesso,
garantia de mais acesso aos serviços públicos e de políticas públicas.
A famosa frase de Rui Barbosa “a justiça
tardia não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”, mostra uma
triste realidade, causada justamente pela morosidade, a lentidão do sistema
judiciário que se traduz em um esvanecimento de justiça. A morosidade também
tem consequências econômicas e psicológicas para as partes, torna a lide muito
cara, e muitas vezes obriga o menos favorecido a negociar por valores muito mais
baixo dos que tem direito; e diminui a legitimidade do poder judiciário, uma
vez que o cidadão enxerga o judiciário como uma instituição não democrática, e
se sente frustrado, muitas vezes envergonhado e humilhado por toda essa
situação causada.
Diante
da dificuldade do judiciário na agilidade na condução dos processos, o poder
público criou o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) a fim de contribuir para que
a prestação “seja realizada com moralidade, eficiência e efetividade em
benefício da sociedade, desenvolvendo, coordenando e supervisionando vários
programas de âmbito nacional que priorizem a melhoria da prestação
jurisdicional”. Com o CNJ a possibilidade de inovação e pesquisa é aumentada. Uma
pesquisa feita pela FGV mostrou que até 95% é o tempo que o processo fica no
cartório de todo o processamento.
Em
uma das pesquisas do CNJ é possível ver que o tempo médio de resolução de um
processo é de 6 anos, o que configura um processo muito longo para ter seus
direitos reconhecidos pelo Estado. Esses 6 anos, é o tempo médio, o que mostra
que há situações em que pode levar menos tempo, ou mais tempo, como nos casos
de indenização contra o Estado, que leva tradicionalmente em média 10 anos.
São
diversas as causas da morosidade, uma delas são causadas internamente. A
desorganização administrativa, por exemplo, segundo Nogueira[5]
“nas unidades jurisdicionais as regras e procedimentos frequentemente não são
questionados. O foco não está voltado para o usuário e, sim, direcionado à
própria organização ou a seus membros. O sistema é hierarquizado, com pouca
avaliação de desempenho, valorização e motivação dos servidores.”
Também
há causas externas, como por exemplo, o excesso de formalidades procedimentais.
O excesso da formalidade implica longos processos, consequentemente, devem ser
evitadas. Essas formalidades estão previstas em leis ou são derivadas da
prática jurídica.
Diante
desse cenário, o judiciário junto com o executivo e legislativo buscam formas
de solucionar essa morosidade que acontece, indiscutivelmente. Como exemplo
disso há as mudanças legislativas, especialmente a lei 9.099/99 “que instituiu
os juizados especiais, que tutelam causas de até o limite de 40 salários
mínimo, os quais possuem um procedimento mais simples que as demais Varas de
Justiça comuns, fazendo com que o processo seja mais célere. Cita-se a lei de
13.140/2015 que regulamenta a Conciliação e Arbitragem no País. E por fim, o
Novo Código Processo Civil, Lei 13.105/2015 que reformou toda a lógica
processual brasileiro, reduzindo alguns ritos e recursos, assim como adequando
o processo a realidade do judiciário brasileiro”.[6]
Também há outros exemplos,
como o surgimento do processo eletrônico que reduziu o trabalho dos servidores,
assim também reduziu tempo gasto para realizar alguns atos; os núcleos de
conciliação dos Tribunais de Justiça que instalado em comunidade carentes que
tem o objetivo de levar as partes a resolverem o problema de forma amigável,
evitando o judiciário; interrogatório de presos por meio da internet; entre
outros.
Então, a morosidade no
processo judicial é causada por vários fatores, políticos, econômicos, sociais,
culturais e etc. Assim nenhuma ação isolada e pontual vai ser suficiente para
resolver todos os problemas, sendo necessário uma ação conjunta de todos os
poderes públicos e até mesmo da sociedade para resolver essa situação.
[1] NODARI, Cristine
Hermann. DINÂMICA DA INOVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À
SAÚDE. 2013. 346 f. Tese (Doutorado em Administração). Universidade de
Caxias do Sul, Caxias do Sul, 2013.
[2] TROTT, Paul. Gestão
da inovação e desenvolvimento de novos produtos. Porto Alegre: Bookman,
2012.
[3] TIDD, Joe; BESSANT, Jhon. GESTÃO DA
INOVAÇÃO. Porto Alegre: Bookman, 2015.
[4] VIEIRA,
Lear Valadares. INOVAÇÃO NO SETOR PÚBLICO: Indutores,
Capacidades, Tipos e Resultados de Inovação. 85 fl.
2016. Dissertação (Mestrado- Mestrado em Administração) – Universidade de
Brasília, Brasília 2016.
[5] NOGUEIRA, Eliane
Garcia. Sistema de gestão de unidade judicial. 108 f . 2010.
Dissertação (Mestrado Profissional em Poder Judiciário) – Fundação Getúlio
Vargas, Rio de Janeiro, 2010.
[6] BRITO, Samyr Leal da Costa.
Gestão das varas de justiça: uma reflexão sobre o uso da inovação para redução
da morosidade do processo judicial. In: Âmbito Jurídico, Rio
Grande, XX, n. 158, mar 2017.
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