segunda-feira, 13 de novembro de 2017

A inovação contra a morosidade do processo judicial brasileiro é realmente eficaz?



Laurence Yugo Uehara

“Loucura é querer resultados diferentes fazendo tudo exatamente igual!” (autor desconhecido)

            A discussão da temática da inovação, tem seu início com Schumpeter[1], em 1912. Ele entendia a inovação como uma mudança no produto final, utilizando as mesmas quantidades de fatores de produção, sendo responsável pelo fluxo da economia e do desenvolvimento econômico. Schumpeter nunca chegou a escrever uma ‘teoria da inovação’, só introduziu o tema, para que mais tarde, diversos pensadores de diversas áreas a desenvolvessem.
            O conceito de inovação é amplo, e há diversas definições, porém, aqui, utilizaremos a definição de Trott “um processo de gestão que envolve todas as atividades relacionadas à geração e aplicação de ideais”[2] e de Tidd & Bessant “o processo de transformar ideais em realidades e lhes capturar o valor”[3].
            Em grande parte, os problemas do setor público estão relacionados a uma gestão organizacional (que em muitas situações é precária), intensa burocratização nos procedimentos (o que acaba prejudicando os cidadãos no atendimento), e que faz com que sejam gastos muito mais dinheiro do que o necessário. Aí surge o problema da morosidade do processo judicial, em que há diversas causas que vão desde a cultura brasileira, até problemas estruturais do próprio poder judiciário.
            Segundo a pesquisadora Vieira[4], com a inovação no setor público poderíamos ter a melhoria na qualidade de serviços, melhoria da gestão organizacional; melhoria da imagem do órgão público e das relações institucionais e melhoria do clima organizacional. Isso beneficiaria, como ‘consumidor final’ os cidadãos, que teriam mais acesso, garantia de mais acesso aos serviços públicos e de políticas públicas.
            A famosa frase de Rui Barbosa “a justiça tardia não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”, mostra uma triste realidade, causada justamente pela morosidade, a lentidão do sistema judiciário que se traduz em um esvanecimento de justiça. A morosidade também tem consequências econômicas e psicológicas para as partes, torna a lide muito cara, e muitas vezes obriga o menos favorecido a negociar por valores muito mais baixo dos que tem direito; e diminui a legitimidade do poder judiciário, uma vez que o cidadão enxerga o judiciário como uma instituição não democrática, e se sente frustrado, muitas vezes envergonhado e humilhado por toda essa situação causada.
            Diante da dificuldade do judiciário na agilidade na condução dos processos, o poder público criou o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) a fim de contribuir para que a prestação “seja realizada com moralidade, eficiência e efetividade em benefício da sociedade, desenvolvendo, coordenando e supervisionando vários programas de âmbito nacional que priorizem a melhoria da prestação jurisdicional”. Com o CNJ a possibilidade de inovação e pesquisa é aumentada. Uma pesquisa feita pela FGV mostrou que até 95% é o tempo que o processo fica no cartório de todo o processamento.
            Em uma das pesquisas do CNJ é possível ver que o tempo médio de resolução de um processo é de 6 anos, o que configura um processo muito longo para ter seus direitos reconhecidos pelo Estado. Esses 6 anos, é o tempo médio, o que mostra que há situações em que pode levar menos tempo, ou mais tempo, como nos casos de indenização contra o Estado, que leva tradicionalmente em média 10 anos.
            São diversas as causas da morosidade, uma delas são causadas internamente. A desorganização administrativa, por exemplo, segundo Nogueira[5] “nas unidades jurisdicionais as regras e procedimentos frequentemente não são questionados. O foco não está voltado para o usuário e, sim, direcionado à própria organização ou a seus membros. O sistema é hierarquizado, com pouca avaliação de desempenho, valorização e motivação dos servidores.”
            Também há causas externas, como por exemplo, o excesso de formalidades procedimentais. O excesso da formalidade implica longos  processos, consequentemente, devem ser evitadas. Essas formalidades estão previstas em leis ou são derivadas da prática jurídica.
            Diante desse cenário, o judiciário junto com o executivo e legislativo buscam formas de solucionar essa morosidade que acontece, indiscutivelmente. Como exemplo disso há as mudanças legislativas, especialmente a lei 9.099/99 “que instituiu os juizados especiais, que tutelam causas de até o limite de 40 salários mínimo, os quais possuem um procedimento mais simples que as demais Varas de Justiça comuns, fazendo com que o processo seja mais célere. Cita-se a lei de 13.140/2015 que regulamenta a Conciliação e Arbitragem no País. E por fim, o Novo Código Processo Civil, Lei 13.105/2015 que reformou toda a lógica processual brasileiro, reduzindo alguns ritos e recursos, assim como adequando o processo a realidade do judiciário brasileiro”.[6]
Também há outros exemplos, como o surgimento do processo eletrônico que reduziu o trabalho dos servidores, assim também reduziu tempo gasto para realizar alguns atos; os núcleos de conciliação dos Tribunais de Justiça que instalado em comunidade carentes que tem o objetivo de levar as partes a resolverem o problema de forma amigável, evitando o judiciário; interrogatório de presos por meio da internet; entre outros.
Então, a morosidade no processo judicial é causada por vários fatores, políticos, econômicos, sociais, culturais e etc. Assim nenhuma ação isolada e pontual vai ser suficiente para resolver todos os problemas, sendo necessário uma ação conjunta de todos os poderes públicos e até mesmo da sociedade para resolver essa situação.


[1] NODARI, Cristine Hermann. DINÂMICA DA INOVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE. 2013. 346 f. Tese (Doutorado em Administração). Universidade de Caxias do Sul, Caxias do Sul, 2013.
[2] TROTT, Paul. Gestão da inovação e desenvolvimento de novos produtos. Porto Alegre: Bookman, 2012.
[3] TIDD, Joe; BESSANT, Jhon. GESTÃO DA INOVAÇÃO. Porto Alegre: Bookman, 2015.
[4] VIEIRA, Lear Valadares. INOVAÇÃO NO SETOR PÚBLICO: Indutores, Capacidades, Tipos e Resultados de Inovação. 85 fl. 2016. Dissertação (Mestrado- Mestrado em Administração) – Universidade de Brasília, Brasília 2016.
[5] NOGUEIRA, Eliane Garcia. Sistema de gestão de unidade judicial. 108 f . 2010. Dissertação (Mestrado Profissional em Poder Judiciário) – Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, 2010.
[6] BRITO, Samyr Leal da Costa. Gestão das varas de justiça: uma reflexão sobre o uso da inovação para redução da morosidade do processo judicial. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 158, mar 2017.

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