Transparência no
Poder Judiciário
Gabriel Cabral
Guimarães[1]
Em
época de Lava-Jato, ficam evidentes dois fatores no cenário político nacional:
o papel de destaque do poder judiciário e a gama de informações existentes no
governo brasileiro que eram de desconhecimento da sociedade. A atuação dos
investigadores é crucial nos esclarecimentos e na transparência administrativa.
Todavia,
a reflexão pode ir além desta linha, para o contrário, em um período em que o
questionamento acerca do poder judiciário parece limitado pode-se perguntar:
Como a esfera está tratando sua transparência com a sociedade?
O
sistema judiciário lida, por essência, com a norma, com a lei e faz dela a peça
para a tomada de decisão. Porém, como o mesmo se comporta diante da necessidade
de também a cumprir? O objetivo deste texto é verificar o cumprimento da Lei de
Acesso a Informação[2]
(LAI) por parte do Poder Judiciário. Como justificativa, entende-se que este
órgão deve, por trabalhar com a lei, apresentar comportamento exemplar no tocante
de respeito as mesmas, além de zelar pela defesa do direito cidadão de acesso
às informações. Para isso, será detalhado o conteúdo elaborado pela FGV que
investiga este âmbito.
O relatório
abordado é “Estado Brasileiro e Transparência: Avaliando a aplicação da Lei de
Acesso à Informação”[3]
realizado pela FGV Direito Rio e Open Society Foundations. Como método, foram
enviados sete pedidos de informação para 40 tribunais, sendo composto por: 3
tribunais superiores (STF, STJ e TST), 5 tribunais regionais federais, 5
tribunais regionais do Trabalho, 26 tribunais de Justiça dos Estados, além do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Como
resultado geral, dos 264 pedidos enviados, os tribunais responderam 160 (61%),
e desses, com 69 (26%) respostas consideradas precisas, respondendo minimamente
o questionamento com informações relevantes. Pensando na necessidade da
qualidade da informação que a lei se propõe a disseminar, 3 em cada 4 pedidos
não atingiram o propósito, um dado alarmante ao se tratar do órgão que
essencialmente trabalha com a norma e a legalidade.
Sobre
os pedidos não respondidos, o relatório aponta alguns problemas principais.
Primeiro, uma cultura de respostas com conteúdo jurídico em excesso, que além
de negar o direito à informação, afasta o cidadão de dialogar com o órgão.
Posteriormente, práticas recorrentes por parte dos órgãos de negar os pedidos
justificando-se como não ser a entidade correta a se direcionar o pedido, além
de alegar não possuir a informação, sem fornecer qualquer direcionamento
suplementar para auxiliar o cidadão.
Além
disso, cabe mencionar os problemas quanto à forma dos pedidos, dado que se
apresentou negativas do poder judiciário embasando-se na ausência elementos
formais nos pedidos, bem como, ao fornecer determinadas informações, as
disponibilizou em formatos pouco manipuláveis. Por fim, a ausência de canais
específicos para os pedidos, dado que dos 40 tribunais, 33 não possuem
plataforma unicamente direcionada ao atendimento dos pedidos. Nestes casos, o
meio utilizado por estes órgãos foram suas respectivas Ouvidorias, fato que,
conforme destacado no relatório: “a Lei 12.527/11 prevê especificidades
relativas ao procedimento de acesso à informação que podem não ser
adequadamente observadas pelos sites das ouvidorias”.
Dado as
colocações dos problemas, o estudo apresenta suas considerações finais, sendo a
principal uma importante reflexão: entre os melhores resultados dos Tribunais,
consta o situado em Roraima, que contém um dos menores orçamentos em comparação
com outras regiões mais ricas do país, demonstrando que, acima de recursos
financeiros, a gestão e o comprometimento institucional são peças fundamentais
para o correto cumprimento da Lei de Acesso à Informação.
Conclui-se
que o Poder Judiciário possui um longo caminho a percorrer para cumprir a norma
de Lei de Acesso à Informação. Os resultados de satisfação das respostas e dos
problemas encontrados, em soma com a conclusão que a ausência de recurso não é
um entrave, indicam que a solução passa pela organização da gestão deste poder,
assumindo para si o compromisso que, enquanto essência, cobra da sociedade: a
aplicação da Lei.
[1]
Aluno de Graduação do Curso de Gestão de Políticas Públicas da Universidade de
São Paulo.
[2] Os
detalhamentos da lei encontram-se no seguinte portal: http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/conheca-seu-direito/a-lei-de-acesso-a-informacao
[3]
Documento disponível no seguinte site: http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/17936
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