segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Transparência no Poder Judiciário


Transparência no Poder Judiciário
Gabriel Cabral Guimarães[1]
Em época de Lava-Jato, ficam evidentes dois fatores no cenário político nacional: o papel de destaque do poder judiciário e a gama de informações existentes no governo brasileiro que eram de desconhecimento da sociedade. A atuação dos investigadores é crucial nos esclarecimentos e na transparência administrativa.
Todavia, a reflexão pode ir além desta linha, para o contrário, em um período em que o questionamento acerca do poder judiciário parece limitado pode-se perguntar: Como a esfera está tratando sua transparência com a sociedade?
O sistema judiciário lida, por essência, com a norma, com a lei e faz dela a peça para a tomada de decisão. Porém, como o mesmo se comporta diante da necessidade de também a cumprir? O objetivo deste texto é verificar o cumprimento da Lei de Acesso a Informação[2] (LAI) por parte do Poder Judiciário. Como justificativa, entende-se que este órgão deve, por trabalhar com a lei, apresentar comportamento exemplar no tocante de respeito as mesmas, além de zelar pela defesa do direito cidadão de acesso às informações. Para isso, será detalhado o conteúdo elaborado pela FGV que investiga este âmbito.
O relatório abordado é “Estado Brasileiro e Transparência: Avaliando a aplicação da Lei de Acesso à Informação”[3] realizado pela FGV Direito Rio e Open Society Foundations. Como método, foram enviados sete pedidos de informação para 40 tribunais, sendo composto por: 3 tribunais superiores (STF, STJ e TST), 5 tribunais regionais federais, 5 tribunais regionais do Trabalho, 26 tribunais de Justiça dos Estados, além do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Como resultado geral, dos 264 pedidos enviados, os tribunais responderam 160 (61%), e desses, com 69 (26%) respostas consideradas precisas, respondendo minimamente o questionamento com informações relevantes. Pensando na necessidade da qualidade da informação que a lei se propõe a disseminar, 3 em cada 4 pedidos não atingiram o propósito, um dado alarmante ao se tratar do órgão que essencialmente trabalha com a norma e a legalidade.
Sobre os pedidos não respondidos, o relatório aponta alguns problemas principais. Primeiro, uma cultura de respostas com conteúdo jurídico em excesso, que além de negar o direito à informação, afasta o cidadão de dialogar com o órgão. Posteriormente, práticas recorrentes por parte dos órgãos de negar os pedidos justificando-se como não ser a entidade correta a se direcionar o pedido, além de alegar não possuir a informação, sem fornecer qualquer direcionamento suplementar para auxiliar o cidadão.
Além disso, cabe mencionar os problemas quanto à forma dos pedidos, dado que se apresentou negativas do poder judiciário embasando-se na ausência elementos formais nos pedidos, bem como, ao fornecer determinadas informações, as disponibilizou em formatos pouco manipuláveis. Por fim, a ausência de canais específicos para os pedidos, dado que dos 40 tribunais, 33 não possuem plataforma unicamente direcionada ao atendimento dos pedidos. Nestes casos, o meio utilizado por estes órgãos foram suas respectivas Ouvidorias, fato que, conforme destacado no relatório: “a Lei 12.527/11 prevê especificidades relativas ao procedimento de acesso à informação que podem não ser adequadamente observadas pelos sites das ouvidorias”.
Dado as colocações dos problemas, o estudo apresenta suas considerações finais, sendo a principal uma importante reflexão: entre os melhores resultados dos Tribunais, consta o situado em Roraima, que contém um dos menores orçamentos em comparação com outras regiões mais ricas do país, demonstrando que, acima de recursos financeiros, a gestão e o comprometimento institucional são peças fundamentais para o correto cumprimento da Lei de Acesso à Informação.
Conclui-se que o Poder Judiciário possui um longo caminho a percorrer para cumprir a norma de Lei de Acesso à Informação. Os resultados de satisfação das respostas e dos problemas encontrados, em soma com a conclusão que a ausência de recurso não é um entrave, indicam que a solução passa pela organização da gestão deste poder, assumindo para si o compromisso que, enquanto essência, cobra da sociedade: a aplicação da Lei.


[1] Aluno de Graduação do Curso de Gestão de Políticas Públicas da Universidade de São Paulo.
[2] Os detalhamentos da lei encontram-se no seguinte portal: http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/conheca-seu-direito/a-lei-de-acesso-a-informacao
[3] Documento disponível no seguinte site: http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/17936

0 comentários:

 
Design by Free WordPress Themes | Bloggerized by Lasantha - Premium Blogger Themes | Online Project management